O exame prelibatório realizado pelo juízo quando da aceitação da denúncia criminal deve ser balizado pelos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. Na leitura do art. 41 citado, vê-se: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, […]
Discurso proferido no Dia do Advogado Criminal em 02 de Dezembro de 2016 A defesa, para o advogado criminal, não se confunde com um mero exercício da aptidão profissional para o foro. Esta, todos os advogados a possuem. Senão todos, a maioria. Constitui-se, em verdade, numa associação, natural até, com os dilemas mais assombrosos do homem. É o seu pecado, […]
Uma tática capciosa muito utilizada pela acusação ou pelo magistrado no processo penal é a consignação, em termo de interrogatório ou ata de audiência, das indagações feitas quando o acusado opta por permanecer calado. A astúcia do jogador aí é manifesta, pois se a defesa se utiliza do direito constitucional de permanecer em silêncio (CF, art. 5ª, LXIII), é porque […]
A defesa, para o advogado criminal, não se confunde com um mero exercício da aptidão profissional para o foro. Esta, todos os advogados a possuem. Senão todos, a maioria. Constitui-se, em verdade, uma associação, natural até, com os dilemas mais assombrosos do homem. É o seu pecado, sua justificativa, sua redenção, sua inocência e sua imaturidade, que são postos à […]