Da indispensável e necessária bilateralidade no crime de corrupção passiva – aspectos dogmáticos e práticos

O delito de corrupção passiva é assim descrito no art. 317 do Código Penal: “Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e […]

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