Após a análise da resposta à acusação e entendendo que não é caso de absolvição sumária sob quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, deverá o juízo designar audiência de instrução e julgamento, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente (CPP, art. 399). […]
Apesar da busca da verdade, real ou processual, oferecer à persecução penal limites de atuação muito mais amplos que no processo civil, a observância das regras quanto à prática dos atos não é perdida de vista. A exemplo, tem-se o instituto da preclusão, que é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade (um fato processual impeditivo) que […]
A audiência criminal, como qualquer outra nos demais ramos do direito, desponta como momento concludente e insubstituível no processo para o convencimento do julgador. É nela onde as artérias das percepções sensíveis e as veias das declarações testemunhais irrigam o coração do fato penal. Por isso mesmo a preparação para este momento é de fundamental importância, já que os atores […]
No processo penal, como é sabido, não é somente a defesa técnica que ocupa lugar de destaque, senão também a autodefesa, por meio da qual o acusado poderá, ele mesmo, se defender das imputações que lhe são feitas, comparecendo a todos os atos instrutórios para que, assim, tenha condições de se insurgir contra a prova em toda sua completude. […]