Um homicídio pode ser qualificado como fútil e torpe ao mesmo tempo?

Um homicídio pode ser qualificado como fútil e torpe ao mesmo tempo?

O §2º do art. 121, prevê em seu inciso I a qualificadora do motivo torpe, que é entendida como “repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa excessiva à sociedade”[1]. Já no inciso seguinte, torna qualificado o homicídio praticado por motivo fútil, que é compreendido como “mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo”[2].             É absolutamente […]

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