E se o juiz de seu processo for suspeito, o que fazer?



E se o juiz de seu processo for suspeito, o que fazer?

Tema que tomou a atenção da mídia e de demais interessados foi a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, alegada pela defesa do ex-presidente Lula. Mas, caso ocorra com você, ou seja, se se descubram elementos que indiquem, com precisão, que o juiz competente para sua demanda processual é suspeito, como proceder no processo penal?

A suspeição é uma condição que indica faltar a imparcialidade necessária a quem avalia determinado fato. Notadamente, em se tratando da judicatura, estar-se-á diante de uma condição inarredável para seu exercício.

Segundo a lição de LOPES JR., “é uma construção do Direito, que impõe a ele um afastamento estrutural, um alheamento (terzietà) em relação à atividade das partes (acusador e réu). Como meta a ser atingida, o processo deve criar mecanismos capazes de garanti-la, evitando, principalmente, atribuir poderes instrutórios ao juiz[1].

Exceção é termo conceituado como “a defesa indireta apresentada por qualquer das partes, com o intuito de prolongar o trâmite processual, até que uma questão processual relevante seja resolvida, ou com a finalidade de estancar, definitivamente, o seu curso, porque processualmente incabível o prosseguimento da ação[2]. É por meio dela, ou seja, o instrumento correto, mediante o qual se combate a suspeição (exceção de suspeição), conforme preceitua o at. 95 do CPP.

As causas de suspeição são elencadas no art. 254 do CPP[3] e podem se dar em relação ao juiz e as partes, ou em relação àquele e a causa. Não se entende ser rol taxativo, mas sim exemplificativo, na esteira de NUCCI, pois as hipóteses que ligam o magistrado às partes ou ao objeto da causa são de tantas maneiras subjetivas possíveis que seria impraticável ao legislador erigi-las todas na lei processual.[4]

Na hipótese de ter a parte conhecimento dos elementos, até o momento da resposta à acusação, que apontem a falta de imparcialidade do juiz, de modo que se torne suspeito para julgar a causa, deve o acusado se manifestar no prazo de 10 dias para sua manifestação. Todavia, o art. 396-A adverte que neste ato deverá alegar “tudo que interesse à sua defesa”. Pergunta-se: estaria inclusa nesta expressão a obrigatoriedade de alegar, também, a suspeição?

Sim, mas não na peça da resposta à acusação, como faz presumir o texto legal. É que, como se trata de expediente sujeito a discussão fora do mérito da causa, deverá ser processado em apartado (autos próprios).

Outro detalhe importante é sobre o termo inicial para alegação de suspeição. Como todo fato capaz de gerar nulidade, deve ser alegado, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade que couber à defesa falar aos autos. Porém, se o fato for superveniente ao momento da resposta à acusação, ou da instrução, o incidente poderá ser instaurado sem qualquer prejuízo à persecução (STJ – HC 55.703 – [2006/0048184-0] – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – DJe 28.11.2011).

Necessário também observar que a procuração, quando da propositura da exceção, deve atender alguns critérios para esta finalidade. Como a discussão em torno da suspeição, apesar de tutelar a imparcialidade requerida do juiz, pode vir a atrasar a causa e, também, o motivo da suspeita pode se dar em relação ao juiz/réu e juiz/advogado, toda cautela é necessária para verificar a legitimidade do ingresso em juízo por estas razões. Não seria difícil imaginar a hipótese, por exemplo, de a suspeição se dar pela relação do juiz entre os advogados envolvidos, de maneira que isto só prejudique a parte que terá atrasada a retomada do curso normal do processo.

Desta forma, sendo o promotor de justiça a parte diretamente interessada, basta sua assinatura na peça; em se tratando do querelante, querelado ou réu, ou a procuração deve vir com poderes específicos para tal, ou deve a peça vir assinada pelo advogado e por quem ele representa; em se tratando de procurador do querelante, que tenha ingressado com queixa em seu nome, deve constar poderes específicos[5]. Em caso de defensor nomeado, onde, por óbvio, não existirá procuração, indispensável a colheita de assinatura do réu na peça[6].


[1] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 991.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 17 ed. São Paulo: Forense, 2018, p. 324.

[3] Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

[4] NUCCI, 2018, p. 325.

[5] NUCCI, 2018, p. 327.

[6] Idem, ibidem.

Por: Jimmy Deyglisson é advogado criminalista, especialista em ciências penais e presidente da ABRACRIM/MA.


Sem comentários

    Seja o primeiro a comentar!

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *