A ampla defesa e o contraditório só podem ser exercidos se o acusado, por meio de defesa técnica, tiver tempo suficiente para se preparar para a realização dos atos processuais. Por isso devem ser intimadas da audiência com antecedência razoável.

O Código de Processo Civil possui dispositivo que atende a este necessidade. É o art. 334, que diz: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.

              No Código de Processo Penal não há tratamento desta matéria, porém, como é seara onde se digladiam por interesses indisponíveis, a adoção do mesmo critério de antecedência mínima de intimação para audiência deve, mais ainda, ser utilizada.

              A nosso sentir, dever-se-ia utilizar a mesma regra do art. 334 do CPC pois, se o prazo é aquele para o terreno civil, menor prazo não se poderia admitir para a seara penal, onde se questionam o cerceamento de direitos indisponíveis, como referido acima. 

Não havendo limite determinado, a jurisprudência tem adotado o parâmetro de ser observado caso a caso. Na hipótese de julgamento de recurso pelo tribunal, a defesa deve ser intimada com antecedência mínima de 48 horas antes do início da sessão no Tribunal, com base no art. 552, §1º do CPC antigo, raciocínio que pode ser justificadamente aplicado às audiências de 1ª instância:

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – 1- OFENSA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL – NÃO OCORRÊNCIA – 2- INTIMAÇÃO DA DEFESA NA VÉSPERA DO JULGAMENTO DO RECURSO – NULIDADE – EXISTÊNCIA – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – 3- ORDEM CONCEDIDA – (…) 3- A exigência de intimação pessoal do Defensor Público, notadamente em tema de persecução penal, atende a imposição que deriva do próprio texto da Constituição Federal, no ponto em que estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do devido processo legal. Além disso, o art. 552, § 1º, do Código de Processo Civil – Aplicável ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal – , estabelece que “entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas”. Precedentes. 4- Na espécie, verificando-se que da pauta em que foi incluído o Processo nº 2008.3002208-0, no qual figurava como recorrente o ora paciente, fora intimada a Defensoria Pública no dia 10 de maio de 2010 (fl. 172), sendo que o julgamento respectivo realizou-se em 11 de maio de 2010 (fl. 160), outra solução não há para o caso do que anular o acórdão impugnado. 5- Habeas corpus concedido para declarar a nulidade do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2008.3002208-0 e, consequentemente, do respectivo acórdão, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora, com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública da data da sessão de julgamento, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (STJ – HC 176.359 – (2010/0109803-7) – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 22.08.2012) (grifou-se)

No mesmo sentido é a Súmula 117 do STJ: “A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.

Ademais, com prazo exíguo para prática de qualquer ato processual, haveria violação à garantia prevista no art. 8, 2, c da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/1992), verbis: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…) c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa.

Veja-se que constitui nulidade até mesmo a intimação, ainda que pessoal – como manda a lei – do defensor dativo com parco tempo para preparação da defesa em processo muito volumoso, conforme menciona MENDONÇA: “Da mesma forma, a nomeação de defensor dativo com pequena antecedência à audiência de instrução e julgamento pode levar à nulidade do feito, caso se trate de feito complexo, a demandar maior tempo de análise. Já se entendeu haver nulidade na designação de defensor com apenas três dias de antecedência, em caso de processo com 24 volumes[1].

Com isso, percebe-se que, além da necessidade de determinar prazos mínimos para a intimação do ato a praticar, soma-se a prudência na valoração das circunstâncias do caso concreto, ainda que haja obediência legal.

Quanto às testemunhas também não há regra certa no CPP, mas pelo mesmo vetor que das intimações das partes, inadmissível que sejam intimadas às portas da realização da audiência. Nesse ponto, a regra do CPC também poderia ser aplicada ao processo civil, devendo a testemunha ser cientificada com antecedência mínima de três dias (CPC, art. 455, §1º).



[1] MENDONÇA, Andrey Borges de. Código de Processo Penal Comentado. 1 ed. Alberto Zacharias Toron (Coord.), São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 748.

Por: Jimmy Deyglisson é advogado criminalista, vice-presidente da ABRACRIM/MA, especialista em ciências penais e ex-policial civil.


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