Mais de um réu. Qual deve ser ouvido primeiro?



Mais de um réu. Qual deve ser ouvido primeiro?

Situação bastante comum é o processo com mais de um réu que, também, apresenta um imbróglio interessante. É sabido que para fins de garantia da ampla defesa e do contraditório, o interrogatório é o último ato da instrução, pois ali o acusado poderá rebater, no exercício de sua autodefesa, tudo que contra ele foi produzido.

              Ocorre que o corréu no mesmo processo também tem esse direito que, evidentemente, ser-lhe-á tolhido caso não fale por último. Diante desse impasse e desejando ambos os réus exercerem a autodefesa por meio de seus interrogatórios, o juiz deverá ouvi-los separadamente, conforme regra expressa do art. 191 do CPP: “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”. A finalidade é evitar a influência de um corréu sobre outro, levando-o, muitas vezes, a confissão ou acusação falsas[1]. A defesa técnica, todavia, poderá acompanhar o interrogatório do corréu.

              Qual dos réus, entretanto, deverá ser ouvido primeiro? A resposta à essa pergunta é delicada e importante, a partir do que acabamos de explicar.

              Pensamos que um dos critérios é saber se algum réu acusou o outro na fase pré-processual, ou mesmo na resposta à acusação (ou se deixou isso subentendido ali). Deve, quem acusa, falar primeiro, a fim de que o outro exerça por inteiro a ampla defesa e contraditório, a exemplo do que já decidiu o STF com relação ao réu-delatado, que deverá falar por último (HC 166.373).

Outro critério poderá ser deixar a falar por último aquele réu cujo número de crimes imputados seja maior (não estando acusado pelo corréu).

Não somente o magistrado, mas principalmente os advogados, deverão estar atentos para exigir o momento correto do interrogatório de seu cliente, pois agindo assim, a lógica correta será conferida na preferência de quem falará por último e garantirá a todos o devido processo legal.


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 17 ed. São Paulo: Forense, 2018, p. 524.

Por: Jimmy Deyglisson é advogado criminalista, vice-presidente da ABRACRIM/MA, membro do ICP e especialista em ciências penais.


2 comentários

  1. Ronaldo Ribeiro Moraes disse:

    Ótima ponderação sobre um tema muito complexo. A explanação com tamanha maestria dedicada pelo Dr. Jimmy Deyglisson.

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