Proibição da reformatio in pejus indireta e soberania dos vereditos



Proibição da reformatio in pejus indireta e soberania dos vereditos

A proibição da reformatio in pejus é princípio basilar do sistema recursal penal. É retirado da redação do art. 617 do Código de Processo Penal, que diz: “Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

              Portanto, segundo o referido princípio, não pode o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reformar a decisão para pior. Tal entendimento advém de que qualquer prejuízo ao réu decorrente de julgamento de recurso, só pode vir através da impugnação da acusação, jamais do próprio réu.

              Ao lado disto, temos também a proibição da reformatio in pejus indireta, segundo a qual, anulada a sentença por recurso exclusivo da defesa (à exceção de anulação por incompetência absoluta do juízo), não pode a seguinte ser mais grave que a primeira.

              Ocorre que existiria aí uma particularidade em relação ao procedimento do tribunal do júri. A soberania dos vereditos, que é princípio constitucional regente deste rito (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal e art. 593, inciso III, alínea “d”, e § 3º, do Código de Processo Penal), a princípio, não impediria que, após sentença anulada pelo tribunal, o júri, na segunda oportunidade, viesse a condenar o réu em tipificação mais grave.

              Mas, como não existem princípios absolutos, com a soberania dos vereditos não seria diferente! Neste caso, fica o juízo, por exemplo, impossibilitado de agravar o quantum da pena aplicada, ainda que a tipificação da segunda condenação seja maior que a primeira. Noutras palavras, se no primeiro julgamento houve condenação por homicídio simples, anulada esta sentença por recurso exclusivo da defesa o segundo julgamento, ainda que condenado por homicídio qualificado, não poderá ter pena em quantum superior à do primeiro julgamento.  Nesse sentido o julgado abaixo:

  JÚRI POPULAR – REDUÇÃO DA REPRIMENDA – NOVO JULGAMENTO – POSSIBILIDADE – “Habeas corpus. Homicídio qualificado. Condenação no júri popular. Apelação. Redução da reprimenda. Novo julgamento. Imposição de sanção corporal superior. Impossibilidade. Princípio que veda a reformatio in pejus indireta. 1. Os princípios da plenitude de defesa e da soberania dos veredictos devem ser compatibilizados de modo que, em segundo julgamento, os jurados tenham liberdade de decidir a causa conforme suas convicções, sem que isso venha a agravar a situação do acusado, quando apenas este recorra. 2. Nesse contexto, ao proceder à dosimetria da pena, o Magistrado fica impedido de aplicar sanção superior ao primeiro julgamento, se o segundo foi provocado exclusivamente pela defesa. 3. No caso, em decorrência de protesto por novo júri (recurso à época existente), o juiz presidente aplicou pena superior àquela alcançada no primeiro julgamento, o que contraria o princípio que veda a reformatio in pejus indireta. 4. Ordem concedida, com o intuito de determinar ao Juízo das execuções que proceda a novo cálculo de pena, considerando a sanção de 33 (trinta e três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.” (STJ – HC 205.616/SP – (2011.0100292-2) – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – DJe 27.06.2012)DPU+49+2013+JAN-FEV+190

Por: Jimmy Deyglisson, advogado criminalista, especialista em ciências penais e vice-presidente da ABRACRIM/MA.


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