Princípio da legalidade e da reserva legal



Princípio da legalidade e da reserva legal

Podemos considerar o princípio da legalidade penal como o mais importante balizador da criminalização de condutas por parte do Estado. Segundo DOS SANTOS “é o mais importante instrumento constitucional de proteção individual no moderno Estado Democrático de Direito[1], e, na ótica de BITENCOURT, “é um imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigências de justiça, que somente os regimes totalitários o têm negado[2].

Foi no século XIX que Feuerbach inaugurou a expressão nullum crimen, nulla pena sine lege (não há crime ou pena sem lei), desaguando na compreensão de que o fato penal, ou seja, o crime, e sua consequência, a pena, só podem definidos aos cidadãos por meio de lei anterior.

              Nessa toada nossa Constituição de 88 em seu art. 5º, XXXIX, determina que “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Esta sentença implica numa dimensão política do princípio que é encontrada no conceito de lex praevia, lex scripta e lex certa[3], ou seja, a lei que define o fato como crime precisa ser anterior a este fato sob o qual incide; necessita de ser escrita e necessita de ser sem dubiedades ou generalizações, em outras palavras, precisa ser certa, incidindo sobre os crimes, as penas e as medidas de segurança.

              Já o princípio da reserva legal não se confunde com o acima citado, na medida em que sua compreensão é de que o direito penal é matéria reservada à lei, oriunda esta do respectivo poder legislativo, pois ali estão os representantes do povo. Assim, configura este princípio a face democrática da criação da lei que define o fato como crime, característica essa própria do Estado Democrático de Direito. Desta feita, em relação a este tema, não se pode acolher outra fonte normativa, pois seria inconstitucional.



[1] DOS SANTOS, Juarez Cirino. Direito Penal – Parte Geral. 5 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 20, livro digital.

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 24 Ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 67, livro digital.

[3] DOS SANTOS, idem, ibidem.

Por: Jimmy Deyglisson, advogado criminalista, especialista em ciências penais e vice-presidente da ABRACRIM/MA.


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