Prazo mínimo de intimação para audiência criminal. Partes e testemunhas



Prazo mínimo de intimação para audiência criminal. Partes e testemunhas

Após a análise da resposta à acusação e entendendo que não é caso de absolvição sumária sob quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, deverá o juízo designar audiência de instrução e julgamento, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente (CPP, art. 399).

              Ocorre que, diante do abarrotamento de processos que vivenciam os fóruns de justiça, bem como a insuficiência do número de servidores e juízes, a demanda pode não transcorrer em seus normais e esperados termos, fazendo com que atropelos no meio do caminho ocorram.

              É a hipótese, por exemplo, da não intimação das partes ou testemunhas, em tempo hábil, para a audiência. Neste caso, verificando o juízo ou a secretaria que a intimação não foi expedida, deveria observar um prazo mínimo? Entendemos que sim.

              A iniciar pelas partes, a participação efetiva numa audiência significa não somente a presença física (ou virtual, se realizada por videoconferência) no ato, mas, além disso, a sua capacidade de influenciar no curso da instrução e isso só será possível se houver tempo suficiente para preparação, seja de defesa, seja do promotor de justiça. Ocorrendo intimação sem uma antecedência mínima, restará prejudicado o contraditório, portanto.

              O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema, sumulando-o no verbete nº 117: “A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.” Assim, teria o juízo o prazo mínimo de até 48 horas antes da audiência para dela intimar as partes, sob pena de nulidade absoluta. Este entendimento fui sufragado com espeque no art. 552 do antigo Código de Processo Civil que, mesmo regendo audiências cíveis, é plenamente aplicável, por analogia, aos processos criminais em primeira instância.

              Afirmamos que, mais que um prazo fixo, deve-se valorar a razoabilidade do prazo concedido para a preparação da audiência. Andrey Borges de Mendonça narra que “já se entendeu haver nulidade na designação de defensor com apenas três dias de antecedência, em caso de processo com 24 volumes[1]. Ou seja, mesmo com a obediência ao prazo mínimo, no caso citado, houve ofensa à razoabilidade, diante de um processo incomum, de tamanho enorme, a ser analisado naquele tempo que se mostrava escasso.

              Quanto à testemunha, conquanto não haja um prazo legal mínimo para sua intimação, não se pode admitir que o façam de qualquer maneira, em atropelo total à uma antecedência razoável.

              Neste caso, socorre-nos o Código de Processo Civil, por interpretação analógica (CPP, art. 3º[2]) que estabelece, no seu art. 455, §1º: “A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.”

              E quanto à intimação do acusado para comparecimento à audiência? Em se tratando de réu solto, a intimação poderá ser feita na pessoa de seu advogado, conforme já decidiu o STJ:

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO ESPECIAL – TRÁFICO DE DROGAS – REVELIA – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – VÍCIO NÃO EVIDENCIADO – (…) – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO – 1- A ausência de intimação pessoal do réu da redesignação da audiência em razão do seu não comparecimento – Ato em relação ao qual havia sido intimado pessoalmente -, não gera a nulidade do processo porque devidamente intimado o patrono acerca da realização do ato. 2- O art. 565 do Código de Processo Penal enuncia que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 3- Nos termos do art. 571, II, do CPP, não arguidas eventuais nulidades relativas até o final da instrução processual, opera-se a preclusão da discussão da matéria. (…) 8- Recurso especial improvido. (STJ – REsp 1.556.355 – (2015/0224098-9) – 6ª T. – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 16.10.2018 – p. 2019) (grifou-se)

              A regra baseia-se na dedução de que, como o advogado é constituído, tem pleno acesso e comunicação com seu cliente, razão pela qual deve avisá-lo da data de audiência. Entretanto, caso o defensor comprove que não tem contato com o cliente, o que não é raro acontecer, terá o prejuízo demonstrado, razão pela qual a nulidade deve ser reconhecida.


[1] MENDONÇA, Andrey Borges de. Código de Processo Penal Comentado. 1 ed. Alberto Zacharias Toron (Coord.), São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 748.

[2] Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Por: Jimmy Deyglisson é advogado criminalista, vice-presidente da ABRACRIM-MA, membro associado do ICP e especialista em ciências penais.


5 comentários

  1. Ótimo artigo! Audiências de custódia poderão ser feitas por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. A resolução que trata do assunto foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça e vai ao encontro da nova realidade trazida pela pandemia do novo coronavírus. O presidente do STF e CNJ, ministro Luiz Fux, relator da nova norma, argumentou que a pandemia da Covid-19, que levou o poder Judiciário a adotar diversas medidas excepcionais, é o fator que justifica a adoção da medida.

    Veja mais no link: https://advogadoriodejaneiro.com/%f0%9f%93%ba-jj1-audiencias-de-custodia-poderao-ser-feitas-por-videoconferencia/

  2. Aqui é a Carla Da Silva, gostei muito do seu artigo tem
    muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.

  3. Jacqueline ozorio da silva disse:

    Boa noite uma pessoa q foi presa em frangante ja vai fazer dois meses sem direito a defesa e até agora não teve marcação de audiência.FOI POR TRÁFICO DE DROGAS

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