Momento e forma corretos para se alegar nulidade na sessão do júri



Momento e forma corretos para se alegar nulidade na sessão do júri

Questão prática muito importante é preclusão da alegação de nulidade. Como é sabido, a preclusão, em razão do error in procedendo cometido por qualquer das partes ou pelo juiz, resulta na imutabilidade da matéria que iria ser questionada, caso os reclamos não sejam realizados no momento oportuno.

Relativamente às nulidades ocorridas na sessão em plenário do júri, rege o art. 571, VII, sobre o termo inicial de sua feitura. Assim, deverão estas ser arguidas na própria sessão, “logo depois que ocorrerem”. Mas, como deve ser interpretada a expressão “logo após”?

Seria um completo contrassenso permitir que a expressão em destaque justificasse a alegação de uma nulidade ocorrida no início da sessão, mas arguida apenas no final, por exemplo. A demora em se alegar, com a realização de diversos atos processuais em seguida, demonstra que a parte se contentou com o equívoco cometido e, mais ainda, não lhe provocou qualquer prejuízo. Por isso mesmo a expressão “, logo após” deve ser interpretada nos seus mais estritos termos.

A prática nos ensina e adverte que não pode o advogado, após um minuto, ou mesmo trinta segundos após a ocorrência da nulidade, querer alegá-la de inopino, se um outro ato processual foi praticado. É dizer, se o magistrado pratica um único ato processual em seguida àquele onde ocorreu a nulidade, entende-se que houve preclusão e não pode mais a parte reclamá-la.

A jurisprudência indica que a nulidade deverá também sempre constar da ata de sessão de julgamento. O registro em ata é necessário pois é a prova da ocorrência da nulidade[1], que não poderia ser demonstrada apenas nas razões de eventual recurso de apelação ou embargos de declaração. Assim, após a alegação, deve o advogado requerer que conste em ata, bem como fiscalize o texto que dela consta. Este procedimento é muito importante, pois muitas vezes, ao ditar ao escrivão, ou mesmo confiar que o magistrado redigirá conforme se falou, não é suficiente para garantir que os fundamentos utilizados pelo orador estarão ali mesmo. E, uma vez assinada a ata, não poderá mais ser modificada.

Muitas vezes, desatenciosos, advogados deixam esta oportunidade escapar e ainda se esquecem de fiscalizar o texto de sua arguição, ocasionando imenso prejuízo à defesa. Muito cuidado! Nem juiz, nem promotor, gostam de reconhecer nulidade, pois isso “atrapalha” o andamento processual, apesar de destruir o devido processo legal. À defesa interessa, sempre, o cumprimento das regras processuais.



[1] PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.  JURADO INIMPUTÁVEL. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1  – As eventuais nulidades decorrentes do julgamento em plenário do Tribunal do Júri deverão ser arguidas tão logo ocorram e registradas na  ata  da  sessão  de julgamento, sob pena de preclusão, a teor da literalidade do art. 571, VIII, do CPP. 2 – Agravo regimental improvido. STJ, Agrg nos Edcl no Hc 426402 / Pr, Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma.

Por: Jimmy Deyglisson é advogado criminalista, vice-presidente da ABRACRIM/MA, especialista em ciências penais e ex-policial civil.


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