Está preclusa a produção de prova no momento do interrogatório?



Está preclusa a produção de prova no momento do interrogatório?

              Apesar da busca da verdade, real ou processual, oferecer à persecução penal limites de atuação muito mais amplos que no processo civil, a observância das regras quanto à prática dos atos não é perdida de vista.

              A exemplo, tem-se o instituto da preclusão, que é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade (um fato processual impeditivo) que se verifica quando se perde a oportunidade pelo seu não exercício na ordem legal ou por realizá-lo de maneira incompatível com o exercício de outro já realizado, e, por fim, por ter já tê-lo exercido validamente.[1]

              Nesta ordem, a primeira oportunidade de se exercitar, no rito comum do processo penal, um ato probatório, consistente na proposição e produção de prova[2], é na resposta à acusação, conforme letra do art. 396-A do CPP: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” (grifou-se)

              Pode-se pensar que, em defesa do exercício do contraditório pleno por parte da acusação, todas as provas produzidas ou a produzir, pela defesa, devam constar desta defesa prévia, o que, para nós, não é posição que a Constituição aplauda. Isto porque, a presunção de inocência adquire aqui maiores contornos que o suposto contraditório afetado para a acusação, mesmo porque o órgão acusador será instado a se manifestar sobre a prova produzida naquele momento incomum e eventual nulidade não haverá, pois.

              No processo, inúmeras são as razões pelas quais alguma prova venha a ser descoberta depois do prazo de dez dias, que é o prazo para confecção desta defesa primeva. Deste modo, não pode ser esta contingência que impeça a possibilidade de se provar a inocência de uma pessoa.

             O art. 231 do CPP, por exemplo, permite que documentos sejam juntados a qualquer tempo no processo, desde que não se descumpra previsão legal: “Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

              Considerando tudo que fora dito, cabe a pergunta: poderia alguma prova ser produzida após o interrogatório, que é o último ato da instrução criminal?

              A resposta é sim. O art. 189 do CPP possui uma redação clara: “Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.” (grifou-se)

              Realinhando essa possibilidade com o instituto da preclusão, no momento do interrogatório, o réu, negando no todo ou em parte a imputação que lhe é dirigida, exercendo sua autodefesa, pode indicar prova e, aqui, “indicar” quer dizer tanto apontar quais provas no processo falam de sua inocência, como referir-se a prova ainda não produzida, mas que poderá sê-la.

              Como dito, inúmeras são as razões de um réu manter-se calado quanto a alguma providência a ser adotada ou indicação de uma prova e, justamente no momento de seu interrogatório, resolver mudar de postura e revelar elemento de interesse para o processo.

              É claro que não pode isso ser utilizado como expediente procrastinador ou tumultuador do andamento processual, e por esta razão, ao indicar provas ou requerimento de prova neste momento, o réu deverá justificar ao juiz da impossibilidade de não ter feito isso anteriormente, sob pena de, malgrado a disposição legal, seu pleito ser indeferido.

              Caso o advogado seja tomado de surpresa, deverá pedir a palavra pela ordem e insistir, argumentando com base na lei, a produção da prova apontada. Se lhe for relevado essa mudança de postura e informação nova no momento em que se entrevistar com o réu, antes do interrogatório, essencial que diga a este a melhor a melhor forma de fazê-lo, pois o que o acusado dirá e como dirá será a chave para uma reviravolta no processo (caso as provas forem persuasivas), inclusive com possibilidade de novo interrogatório.

              As diversas situações inesperadas devem ser por nós, advogados, trabalhadas em artesanato, pois entre a condenação e a absolvição, uma vírgula fará toda a diferença.

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[1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal – v. 3. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 112.

[2] Idem, 94.

Por: Jimmy Deyglisson é advogado criminalista, especialista em ciências penais, vice-presidente da ABRACRIM/MA e membro do ICP - Instituto de Ciências Penais.


2 comentários

  1. Daniel disse:

    Dr Jimmy quero parabenizá-lo pelo artigo postado que veio ao encontro de uma tese que terei que defender pois estou assumindo um processo no qual o colega anterior na resposta a acusação deixou de pontuar muitas outras provas/requerimentos essenciais a tese da defesa. Muito obrigado por compartilhar informação de qualidade!

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