É nulo o ato praticado por advogado suspenso ou licenciado?



É nulo o ato praticado por advogado suspenso ou licenciado?

Há efetiva defesa técnica quando os atos processuais são praticados por advogado com inscrição na OAB suspensa por ato disciplinar? Este foi o caso interessante veiculado pelo informativo 483 do STF.

               Na hipótese (HC 85717/SP, rel. Min. Celso de Mello, 9.10.2007), a 2ª Turma considerou violada a cláusula do devido processo legal, na medida em que a ausência de patrono legalmente apto a exercer, de modo pleno, a defesa técnica, provocaria, inclusive, a desnecessidade de demonstração da ocorrência do prejuízo, porque in re ipsa.

              Não fosse suficiente, contatou-se ainda que as alegações finais oferecidas pela profissional foram genéricas, de conteúdo raso e com enorme deficiência, o que reforçou o prejuízo detectado na nulidade. Mas, repita-se, pelo que consta do julgado, haveria nulidade ainda que a peça protocolada fosse percuciente, de bom conteúdo.

              E se o advogado, ao invés de estar suspenso, estiver licenciado? O STF já decidiu (HC 99.457, rel. min. Carmen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010) que inexistiria nulidade na hipótese, uma vez que deveria o réu demonstrar prejuízo, o que não ocorreu, além do que, como estabelecido pelo art. 565 do Código de Processo Penal, não se poderia declarar nulidade a favor de quem tenha dado causa ao vício.

Por: Jimmy Deyglisson é advogado criminalista, vice-presidpente da ABRACRIM/MA, especialista em ciências criminais e ex-policial civil.


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