A influência da resposta à acusação na audiência criminal



A influência da resposta à acusação na audiência criminal

A audiência criminal, como qualquer outra nos demais ramos do direito, desponta como momento concludente e insubstituível no processo para o convencimento do julgador. É nela onde as artérias das percepções sensíveis e as veias das declarações testemunhais irrigam o coração do fato penal.

Por isso mesmo a preparação para este momento é de fundamental importância, já que os atores processuais (advogado, promotor e juiz) têm interesses distintos e as minudências da ocasião podem favorecer um ou outro.

A prática e a lógica da ordem cronológica processual nos ensinam que uma audiência de qualidade só pode ser feita se a preparação anteceder ao ato, mas não uma preparação de alguns dias antes, senão com uma antecedência focada no ato processual denominado resposta à acusação.

É nesta peça que parte do mapa da audiência será traçado, permitindo ao advogado antecipar alguns acontecimentos dirigidos pelo juiz ou mesmo pelo promotor.

Percebam que de acordo com o art. 396-A do CPP, na resposta à acusação a defesa poderá alegar tudo que lhe interessar, inclusive preliminares, bem como oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas.

Este amplo campo de possibilidades, muitas vezes, passa despercebido ao advogado, quando não deveria.

Por exemplo, em relação às testemunhas que irá arrolar, o advogado não pode jamais esquecer-se de afirmar nesta peça que levará em banca as demais testemunhas que porventura surjam até o dia da audiência e das quais não tem ele conhecimento até aquele momento, respeitando sempre o limite legal de sua quantidade.

Isso porque é comum que no prazo dos dez dias, destinados à elaboração da resposta à acusação, não se encontre o endereço de todas as testemunhas importantes para a defesa, ou delas não se tenha conhecimento, mesmo o advogado diligenciando bastante a respeito.

Outro exemplo é com relação a alguma nulidade constante da denúncia, por não observância dos requisitos do art. 41 do CPP. Passada despercebida, sem que se pronuncie a defesa neste momento, poderá até alegá-la em sede de alegações finais, todavia, não será aceita, por aplicação da regra da preclusão, que se dobra ao pas de nullité sans grief, segundo a qual a nulidade deve ser alegada no primeiro momento subsequente em que a parte tiver a oportunidade de se pronunciar, sob pena de se compreender não ter ela causado prejuízo algum.

Nesta perspectiva, abordaremos, em textos outros e vídeos em nossos canais, diversos insights para o aprimoramento da resposta à acusação, mas com a intenção de demonstrar o quanto ela influencia a audiência que se seguirá.

Por: Jimmy Deyglisson é advogado criminalista, especialista em ciências penais e vice-presidente da ABRACRIM-MA


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