03 motivos pelos quais devo comparecer ao local do crime



03 motivos pelos quais devo comparecer ao local do crime

            Poucas coisas são tão desprezadas na prática da advocacia criminal, sobretudo em crimes de competência do tribunal do júri, quanto o comparecimento do advogado ao local do crime.

            O processo nada mais é que uma narrativa de um fato passado, uma história relatada por testemunhas que viram ou ouviram também no passado, o que as faz consultar a memória para tal atividade, jungindo a isso todo o peso das inclinações naturalmente envolvidas.

O juiz e os jurados, igualmente, conhecerão o fato através do que viram ou ouviram outros, ou por meio de fotografias ou laudos do local de crime que porventura estejam acostados aos autos.

O advogado, no tribunal do júri, portanto, terá papel fundamental na reconstrução da história como se deu, pois da boca dele, durante as perguntas formuladas às testemunhas e no interrogatório, bem como durante a sustentação em plenário, deverão sair perguntas ou palavras que consigam construir com a maior perfeição a cena do suposto crime, segundo sua ótica.

A própria legislação pátria considera esta prática um fator diferencial para o deslinde da causa pois, à Autoridade Policial, confere o dever de comparecer ao local do crime, conforme art. 6º, II, do CPP, a fim de que possa ter melhor noção de como se deu o fatídico e assim também preservar o estado das coisas como estão, até a chegada dos peritos criminais: “Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;(…)”.

No preceito normativo seguinte, o código processual penal confere ao Delegado a possibilidade de se realizar a reprodução simulada dos fatos, o que normalmente ocorre no local do crime, com o fim de verificar ter sido o delito praticado de determinado modo. Veja-se: “Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Assim, a importância do contato direto com o local do crime é indicada por estas normas, impondo ao Delegado alternativas de fazê-lo, tanto quanto possa, na intenção de se melhor compreender o fato penal.

Para o criminalista, este contato, com toda certeza, é mais que importante. Adiante apontaremos algumas razões.

Em primeiro lugar, como é sabido, no júri, o advogado, assim como o promotor de justiça, é um contador de histórias, pois é na narrativa que faz do caso que consegue promover, na mente dos jurados, a convicção que espera a respeito de sua tese.

Nesse sentido, melhor saberá narrar o fato, conectando-se ao campo imaginativo dos jurados, juízes leigos que são, o causídico que falar daquilo que diretamente viu, que apreendeu com seus próprios olhos. Inclusive, os jurados percebem a convicção de fala de quem narra e certamente, a respeito de um ou outro detalhe que se queira dar mais ênfase, estará em vantagem o narrador que contar daquilo que seus próprios sentidos captaram.

Em segundo lugar, uma vez que a instrução processual normalmente se dá meses ou anos depois do fato, as testemunhas, em geral, podem não guardar na memória detalhes importantes do contexto do fato. O advogado que vai ao local do crime, a fim de notar aquele beco escuro relatado, a pouca iluminação narrada, o dito campo aperto, a calçada alta, a esquina movimentada de determinada rua, poderá colocar em descrédito, através de suas indagações, as informações prestadas por eventual testemunha de acusação, que, talvez, inclinada à acusação que esteja, não conseguirá trazer credibilidade ao seu testemunho.

Em terceiro lugar, os promotores de justiça, embora possam fazê-lo, não costumam ir ao local do crime e, assim, o advogado que o faz, estará em ligeira vantagem, diminuindo as chances de derrota no júri, no qual já entra perdendo de um a zero, como costumo dizer.

Como a narrativa sobre o crime é essencialmente trazida pela acusação e pela defesa, se esta conhece melhor o local onde se deu o delito, conseguirá captar melhor a mente dos jurados, pois falará com mais convicção e, inclusive, poderá apartear o acusador neste assunto, já que conhece o que ele não conhece.

Não desprezemos, pois, esta valorosa ferramenta.

Por: Jimmy Deyglisson é advogado criminalista, vice-presidente da ABRACRIM/MA, especialista em ciências penais e ex-policial civil.


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